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Assistência Social

A Questão da assistência social

 

 O termo assistência social é de definição abrangente, o que tem gerado dúvidas quanto ao real significado dele para fins de imunidade tributária.

O Decreto n. 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei orgânica da assistência social (Lei n° 8.742/93) dispõe, em seu artigo 1º que as entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da referida lei orgânica.

De forma mais específica e concisa, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) estabelece na Resolução CNAS n° 31, de 24 de fevereiro de 1999, que poderão obter o registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entidades sem fins lucrativos que promoverem:

 

(a) a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

(b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;

(c) ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

(d) a integração ao mercado de trabalho;

(e) a assistência educacional ou de saúde;

(f) o desenvolvimento da cultura;

(g) o atendimento e assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

Dessa forma, de acordo com o estabelecido pelo CNAS, são consideradas de assistência social as associações sem fins lucrativos que promovam uma ou mais ações apresentadas acima.

 

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