A Questão da assistência social
O termo assistência social é de definição abrangente, o que tem gerado dúvidas quanto ao real significado dele para fins de imunidade tributária.
O Decreto n. 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei orgânica da assistência social (Lei n° 8.742/93) dispõe, em seu artigo 1º que as entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da referida lei orgânica.
De forma mais específica e concisa, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) estabelece na Resolução CNAS n° 31, de 24 de fevereiro de 1999, que poderão obter o registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entidades sem fins lucrativos que promoverem:
(a) a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;
(b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
(c) ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
(d) a integração ao mercado de trabalho;
(e) a assistência educacional ou de saúde;
(f) o desenvolvimento da cultura;
(g) o atendimento e assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.
Dessa forma, de acordo com o estabelecido pelo CNAS, são consideradas de assistência social as associações sem fins lucrativos que promovam uma ou mais ações apresentadas acima.