As fundações privadas, apesar de criadas pela vontade e patrimônio de particulares, destinam-se a fins públicos, de alcance social. Dessa forma, na atuação delas existe um interesse que é público, social.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 129, é função do Ministério Público zelar pelos interesses difusos e coletivos, entre outras funções que lhe são atribuídas por lei.
Dessa forma, por desenvolverem, expressamente, as fundações privadas, ações de interesse público, havendo a previsão constitucional para a proteção, pelo Ministério Público, de interesses desta natureza, e havendo, mais, a previsão no Código Civil (art. 66), a ele compete zelar por estes interesses, o que o faz velando pelas fundações privadas.
Velar é o termo utilizado pelo Código Civil e significa estar de vigia, proteger, patrocionar, interessar-se, zelar, acautelar-se. Portanto, o Ministério Público atua junto às fundações privadas com o intuito de fiscalizá-las, mas não só; intenta também aconselhar, recomendar ações e providência para que o interesse coletivo envolvido seja preservado.
Conforme bem destacam Grazzioli e Rafael[1] “no âmbito extrajudicial, as atribuições, poderes e obrigações do MP são diversas, dentre elas:
a) aprovar as minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando seu registro;
b) aprovar ou rejeitar as contas dos administradores das fundações, requisitando-as administrativa ou requerendo-as judicialmente, quando não forem apresentadas;
c) elaborar o estatuto das fundações, se inexistir quem o elabore ou não o fizer aquele a quem o instituidor incumbiu o encargo;
d) fiscalizar o funcionamento das fundações, protegendo sua estrutura jurídica e estatutária, por meio de visitas periódicas às fundações nas quais poderão ser analisados todos os documentos, sem restrição, inclusive os que envolverem sigilo bancário, como extratos de contas;
e) fiscalizar o funcionamento das fundações por meio da análise dos documentos enviados ou requisitados;
f) fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos das fundações, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações e relatórios dos dirigentes, sem qualquer restrição;
g) examinar os balanços e demonstrações de resultados;
h) requisitar informações e cópias autenticadas de qualquer tipo de documento da fundação, inclusive os cobertos de sigilo;
i) preencher de ofício, por meio de portaria ou resolução interna, todos os cargos da Diretoria Executiva da fundação, quando for instituída por testamento sem que o falecido tenha indicado pessoas de sua confiança;
j) nomear de ofício, por meio de portarias ou resolução interna, todos os membros do Conselho Curador da entidade, quando for instituída por testamento sem que o falecido tenha indicado pessoas de sua confiança;
k) preencher, por meio de portaria ou resolução interna, todos os cargos da Diretoria Executiva, bem como nomeando, da mesma forma, os membros do Conselho Curador, sempre que ocorrer acefalia em qualquer órgão deliberativo da entidade fundacional, sem prejuízo de eventuais providências judiciais;
l) expedir atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções;
m) expedir recomendações à fundação, para a prática de determinados atos, sob pena de ser proposta a ação civil pública de responsabilização do dirigente.”