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Registro de atos

Para manter a formalidade de sua ONG e, consequentemente, demonstrar transparência, boa-fé e segurança nas relações estabelecidas com terceiros e também com os dirigentes, é fundamental não só levar a registro o ato constitutivo da entidade, como também as atas de assembleias realizadas, especialmente as de eleição de novos membros dos órgãos integrantes da organização.

Tanto as associações quanto as fundações devem manter o registro de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Associações

Com o registro do ato constitutivo e ata de assembléia, a associação adquire personalidade jurídica, passando a ser, em nome próprio, agente de seus atos, sujeito de direitos e obrigações.

Por isso, elaborada a ata de assembléia de fundação de acordo com as formalidades necessárias, a próxima etapa é levá-la, juntamente com o Estatuto, a registro. De acordo com a lei de registros públicos (Lei 6.015/75, art. 114), devem ser registrados no registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e estatuto das associações.

Para realizar o registro, o responsável legal da associação deverá preencher um requerimento e a ele anexar os seguintes documentos:

 (a) Duas vias originais da Ata de Assembléia de Constituição e Eleição;

(b) Lista de presença com nome, qualificação completa dos fundadores e assinatura;

(c) Duas vias originais do Estatuto da associação

 É importante lembrar que a ata e a lista de presença, assim como qualquer documento levado a registro, devem ser feitos em papel timbrado da associação, prezando sempre pela numeração correta das páginas.

Para o registro de assembleias gerais, os documentos são: requerimento, ata de assembleia, lista de presença e edital de convocação da assembleia.

A ausência de registro

 Uma associação que não promove o registro de seus atos de fundação não se constitui juridicamente como pessoa jurídica, não se reveste da personalidade jurídica e, portanto, não pode, formalmente, praticar atos em nome próprio.

De acordo com Maria Helena Diniz[1], sem o registro, a associação será considerada irregular, ou melhor, não personificada; será tida como mera relação contratual disciplinada pelo seu estatuto. Todavia, há juristas, citados pela referida autora, que admitem a personalidade jurídica da associação irregular.[2]

O Código de Processo Civil (artigo 12, VII), por interpretação extensiva, contempla a hipótese de inclusão de associação irregular no pólo passivo e ativo de ações judiciais, informando que esta será representada pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Também é importante ter ciência de que a ausência de registro de atas de assembleias realizadas após a constituição da associação podem promover danos à entidade, que ficará irregular e, portanto, limitada a realizar pessoalmente suas obrigações e, especialmente,  danos aos dirigentes, que poderão responder pessoalmente pelas obrigações contraidas de forma irregular pela entidade. Também os funcionários da entidade e terceiros que mantenham vínculo com a entidade podem ser prejudicados. Portanto, para prevenir problemas, mantenha em ordem o registro de atas de assembleias.


[1] Curso de Direito Civil, p. 254

[2]  J. Lamartine Corrêa de Oliveira, Personalidade jurídica da sociedade irregular, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 1964, n. 10, p. 152-61; João Eunápio Borges, Curso de Direito Comercial, cit., v. 2, p. 47-50.

 

Fundações

Da mesma forma como ocorre com as associações, as fundações devem providenciar o registro de sua constituição. Portanto, lavrada a escritura pública, a mesma deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que seja constituída a sua personalidade jurídica, na forma do artigo 119 da Lei 6.015/73.

Constituída a personalidade jurídica da fundação, o instituidor deve promover a transferência dos bens, na forma do artigo 68 do Código Civil. Caso não a promova, a transferência será determinada por mandado judicial.

Cumpridos estes procedimentos, também é necessário que a escritura seja levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente quando dentre os bens designados para a instituição da fundação estiverem bens imóveis.

 

A ausência de registro

 

Uma fundação privada instituída por escritura pública que não promove o registro de seus atos de instituição não se constitui juridicamente como pessoa jurídica, não se reveste da personalidade jurídica e, portanto, não pode, formalmente, praticar atos em nome próprio.

Neste sentido, destacando ser esta uma possibilidade de reversibilidade da doação, conforme destacam Grazzioli e Rafael[1] “não existe a possibilidade de exigir o cumprimento da doação antes do registro do ente fundacional, pois a lei civil é clara em disciplinar que este instituto somente se aperfeiçoa com a tradição (entrega da coisa), em se tratando de bens móveis, ou com o registro, sendo os bens imóveis. Dessa forma, não poderá haver tradição a pessoa inexistente e tampouco o registro de uma doação que não tenha beneficiário”.

 

 


[1] Fundações Privadas: teoria e prática, p. 71

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