As entidades de fins não econômicos, enquanto instituições privadas que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos e de assistência social, inclusive mutualidade, podem valer-se do serviço voluntário.
De acordo com o artigo 1º da Lei 9.608/98, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada sem fins lucrativos, que tenha os objetivos destacados acima.
Esta modalidade de serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme dispõe a referida lei (artigo 2º). Todavia, deve ser formalizada por um termo de adesão que contenha o objeto do serviço e as condições de sua realização.
Clique no link a seguir para visualizar um Modelo de termo de adesão para serviço voluntário.
Vale mencionar que esta formalidade é indispensável para que a referida lei do voluntariado seja aplicada. A ausência dela desconfigura a aplicação da Lei e pode vir a configurar relação de emprego, desde que preencha os requisitos para tanto.
Ressarcimento de despesas
O artigo 3º da Lei 99.608/98 dispõe que o voluntário poderá ser reembolsado pelas despesas, comprovadamente, suportadas por ele no desempenho das suas atividades voluntárias. Recomenda-se que essas despesas sejam expressamente autorizadas pelas entidades a que forem prestados serviços voluntários, nos limites estabelecidos pela instituição, coibindo, dessa forma, eventuais abusos.